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A cadeira de conselheiro e o banco dos réus 5t6g49

Diretores e conselheiros de istração têm sido arrastados para o centro da sanha punitivista, vendo-se ameaçados de ser responsabilizados criminalmente 156z1o

Por David Rechulski Atualizado em 6 jun 2025, 19h31 - Publicado em 6 jun 2025, 17h16

A progressiva expansão do Direito Penal Econômico tem redefinido as fronteiras da responsabilidade empresarial no Brasil. Em meio à crescente valorização de bens jurídicos de dimensão coletiva – como o meio ambiente, as relações de trabalho, as relações de consumo e as ordens econômica e tributária –, as autoridades públicas têm exigido das empresas comportamentos cada vez mais voltados à sua proteção. Isso não é, em absoluto, um problema; muito ao contrário. Ocorre que, nos excessos e impropriedades dentro desse contexto, diretores e conselheiros de istração têm sido arrastados para o centro da sanha punitivista contemporânea, vendo-se continuamente ameaçados de serem responsabilizados criminalmente não por sua real conduta, mas por seus cargos e por alegadas omissões apenas presumidas.

Não é raro ver casos de repercussão midiática onde a diretoria executiva e até membros de Conselho de istração sejam acusados de priorizar resultados financeiros e de definir uma política empresarial de assunção consciente de riscos sem, contudo, o órgão acusador apontar e detalhar em que medida teriam aqueles, de fato, se omitido e como poderiam ter evitado concretamente o evento indesejado. Trocando em miúdos, é a responsabilidade objetiva ganhando corpo, mesmo que, sob o prisma penal, seja ela vedada em nosso ordenamento jurídico. A imputação de pseudo responsabilidade em face da cadeira que ocupam é um claríssimo constrangimento ilegal, pois a presunção não pode ser tratada como vizinha da certeza para sustentar ilações de que tudo deveriam saber e tudo poderiam evitar.

Atualmente, mesmo a Comissão de Valores Mobiliários, tradicional defensora da business judgement rule (princípio segundo o qual o não deve responder caso determinada decisão negocial não produza resultados positivos, nem se o normal exercício de sua fiscalização porventura não tenha impedido a ocorrência de um resultado indesejado), já inclinou-se perigosamente para a supervalorização do resultado (inclusive sob viés retrospectivo) sob a perspectiva de que, se algo aconteceu, necessariamente é porque houve suposta falta de diligência do ou atuação de má-fé. Recentemente, a autarquia condenou um a multa milionária sugerindo que ele deveria ter participado pessoalmente de sistemas de controle e de que deveria ter desconfiado de informações técnicas recebidas, impondo-lhe quase que tivesse os dons divinos da onisciência e onipresença, assim rompendo com a estabilidade de conceitos antes pacíficos.

Esse fenômeno ainda se agrava diante da crescente influência das redes sociais e da cobertura midiática sensacionalista, que moldam percepções públicas e pressionam autoridades a regirem com ações ruidosas e, convém dizer, não raro equivocadas à luz do necessário rigor jurídico. Esse efeito, conhecido como priming (que consiste na ativação de redes associativas), potencializado pelo viés de confirmação, inerente ao comportamento humano (que faz com que as pessoas busquem informações que confirmem suas crenças preexistentes), faz com que uma comunicação alinhada a concepções negativas sobre as empresas reforce a ideia de que elas sempre negligenciam normas e buscam, a todo custo, o lucro, pouco importando a que custo e forma, tudo em detrimento dos bens jurídicos coletivos. Como resultado, vemos constantes ataques ao ambiente empresarial e aos seus es nas redes sociais e a distribuição de acusações com tom maniqueísta, em que a empresa é usualmente colorida como uma entidade do mal.

Diante disso, é preciso recalibrar o senso do possível, privilegiar o sistema de freios e contrapesos, fomentar o criminal compliance preventivo e inibir que as autoridades “joguem para a plateia”. Deve-se sim responsabilizar aqueles que realmente tenham atuado em contrariedade às normas jurídicas, mas se deve fazê-lo sempre de forma técnica, sem presunções e prejulgamentos. Do contrário, corremos o risco de esvaziar as cadeiras dos conselhos, afastando do cargo profissionais qualificados e enfraquecendo a governança das empresas ante o receio (hoje justificável) de que estas se convertam, quando menos se espera, em banco dos réus obrigatório, pouco importando sua real responsabilidade ou contribuição ante o fato concreto que se pretenda considerar para punir com coerência e justiça.

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